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SEEDF – BASES E TEMAS DA EDUCAÇÃO NACIONAL E DISTRITAL – CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A EDUCAÇÃO NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DOS ARTIGOS 205 A 214 DA CF

  1. A EDUCAÇÃO (art. 205). Direito, dever, incentivo e finalidades.
    a) SENTIDO AMPLO

    A educação compreende os processos formativos que ocorrem no meio social, nos quais os indivíduos estão envolvidos de modo necessário e inevitável pelo simples fato de existirem socialmente.

    b) SENTIDO ESTRITO

    A educação ocorre em instituições específicas, escolares ou não, com finalidades explícitas de instrução e ensino mediante uma ação consciente, deliberada e planificada, embora sem separar-se daqueles processos formativos gerais.

    c) INCENTIVO E COLABORAÇÃO – SOCIEDADE
    d) FINALIDADES

    1) PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA
    2) PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA
    3) QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO

  2. O ENSINO (art. 206). Princípios constitucionais.

    a) Conceito: Ação deliberada e organizada. Ensinar é o ato pelo qual o professor orienta a aprendizagem dos alunos. No ensino o professor dirige, organiza, orienta e estimula a aprendizagem dos alunos.

    b) Princípios
    I – IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA

    II – LIBERDADE DE APRENDER, ENSINAR, PESQUISAR E DIVULGAR O PENSAMENTO, A ARTE, E O SABER
    III – PLURALISMO DE IDEIAS E DE CONCEPÇÕES PEDAGÓGICAS, E COEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO

    IV – GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS

    V – VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR, GARANTIDOS, NA FORMA DA LEI, PLANOS DE CARREIRA, COM INGRESSO EXCLUSIVAMENTE POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, AOS DAS REDES PÚBLICAS

    VI – GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO, NA FORMA DA LEI
    VII – GARANTIA DE PADRÃO DE QUALIDADE

    VIII – PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA, NOS TERMOS DE LEI FEDERAL
  3. AS UNIVERSIDADES (art. 207) E AS INSTITUIÇÕES DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA (§2º):

    a) GOZAM:

  • AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA,
  • ADMINISTRATIVA E DE
  • GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

    b) OBEDECERÃO:

  • AO PRINCÍPIO DE INDISSOCIABILIDADE ENTRE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
    c) PODEM (FACULDADE): (§1º)
  • ADMITIR PROFESSORES, TÉCNICOS E CIENTISTAS ESTRANGEIROS, NA FORMA DA LEI
    4. O ESTADO DEVE GARANTIR: (art. 208)
  • EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA E GRATUITA DOS 4 (QUATRO) AOS 17 (DEZESSETE) ANOS DE IDADE

    Obs.1: Assegurar inclusive a oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

    Obs.2: O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (§1º):

    – Responsabilização da autoridade competente (§2º)

    – Recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola, é competência do Poder Público.

  • PROGRESSIVA UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO MÉDIO GRATUITO
  • ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, PREFERENCIALMENTE NA REDE REGULAR DE ENSINO
  • EDUCAÇÃO INFANTIL, EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA, ÀS CRIANÇAS ATÉ 5 (CINCO) ANOS DE IDADE
  • ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO, DA PESQUISA E DA CRIAÇÃO ARTÍSTICA, SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM
  • OFERTA DE ENSINO NOTURNO REGULAR, ADEQUADO ÀS CONDIÇÕES DO EDUCANDO
  • ATENDIMENTO AO EDUCANDO, EM TODAS AS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, POR MEIO DE PROGRAMAS SUPLEMENTARES DE MATERIAL ESCOLAR, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIAS À SAÚDE
    Níveis de Educação e Ensino
    NÍVEIS

    ETAPAS

    FASES

    FAIXA ETÁRIA

    DURAÇÃO

    EDUCAÇÃO

    BÁSICA

    EDUCAÇÃO

    INFANTIL

    CRECHE

    0 – 3 anos

    X

    PRÉ-ESCOLA

    4 – 5 anos

    X

    ENSINO

    FUNDAMENTAL

    ANOS/SÉRIES INICIAIS

    6 – 10 anos

    5 anos

    ANOS/SÉRIES FINAIS

    11 – 14 anos

    4 anos

    ENSINO MÉDIO

    X

    15 – 17 anos

    3 anos (mínimo)

    EDUCAÇÃO

    SUPERIOR

    SEQUENCIAL

    Formação específica ou Complementação de Estudos

    GRADUAÇÃO

    Bacharelado e/ou Lincenciatura

    PÓS-GRADUAÇÃO

    Lato sensu: Especialização
    Stricto sensu: Mestrado e Doutorado

    EXTENSÃO

    Requisitos estabelecidos pelas Instituições de Ensino

    5. O ENSINO É LIVRE À INICIATIVA PRIVADA, ATENDIDAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES: (art. 209)
  • CUMPRIMENTO DAS NORMAS GERAIS DA EDUCAÇÃO NACIONAL
  • AUTORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DE QUALIDADE PELO PODER PÚBLICO
    6. O ENSINO FUNDAMENTAL (art. 210):

    a) TERÁ CONTEÚDOS MÍNIMOS FIXADOS, DE MANEIRA A ASSEGURAR FORMAÇÃO BÁSICA COMUM E RESPEITO AOS VALORES CULTURAIS E ARTÍSTICOS, NACIONAIS E REGIONAIS
    b) ENSINO RELIGIOSO (§1º)

    – CONSTITUI DISCIPLINA DOS HORÁRIOS NORMAIS DAS ESCOLAS PÚBLICAS

    – MATRÍCULA FACULTATIVA (PARA O ALUNO)

    c) ENSINO REGULAR SERÁ MINISTRADO EM LÍNGUA PORTUGUESA, ASSEGURADA ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS TAMBÉM A UTILIZAÇÃO DE SUAS LÍNGUAS MATERNAS E PROCESSOS PRÓPRIOS DE APRENDIZAGEM (§2º)
    7. OS SISTEMAS DE ENSINO (art. 211)
    a) UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS ORGANIZARÃO SEUS SISTEMAS DE ENSINO, EM REGIME DE COLABORAÇÃO
    1) A UNIÃO: (§1º)

– ORGANIZARÁ O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO E O DOS TERRITÓRIOS

– FINANCIARÁ AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS FEDERAIS

– EXERCERÁ, EM MATÉRIA EDUCAICONAL, FUNÇÃO REDISTRIBUTIVA E SUPLETIVA, DE FORMA A GARANTIR:

* EQUALIZAÇÃO DE OPORTUNIDADES EDUCACIONAIS

* PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE DO ENSINO

Obs.: A UNIÃO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS

2) OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL: (§3º)

– ATUARÃO PRIORITARIAMENTE NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

3) OS MUNICÍPIOS: (§2º)

– ATUARÃO PRIORITARIAMENTE NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO INFANTIL

b) UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS DEFINIRÃO FORMAS DE COLABORAÇÃO, DE MODO A ASSEGURAR A UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO OBRIGATÓRIO (§4º)

IMPORTANTE: A EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA ATENDERÁ PRIORITARIAMENTE AO ENSINO REGULAR (§5º)

8. APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS (art. 212)

a) A UNIÃO APLICARÁ, ANUALMENTE, NUNCA MENOS DE 18%

b) OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS APLICARÃO, ANUALMENTE, 25%, NO MÍNIMO

NOTAS:

  1. Refere-se à receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino
  2. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela união aos estados, ao distrito federal e aos municípios, ou pelos estados aos respectivos municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir (§1º)
  3. Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. (§2º)
  4. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (§3º)
  5. Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. (§4º)
  6. A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (§5º)
  7. As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (§6º)

    I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

    II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

    10. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS (art. 213)

    1) ESCOLAS PÚBLICAS

    2) PODENDO SER DIRIGIDOS A ESCOLAS COMUNITÁRIAS, CONFESSIONAIS OU FILANTRÓPICAS, DEFINIDAS EM LEI, QUE:

    NOTAS:
    1) Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. (§1º)
    2) As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do poder público. (§2º)

    11. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (art. 214)

  • ESTABELECIDO POR LEI
  • DURAÇÃO DECENAL
  • OBJETIVO:

    1) ARTICULAR O SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM REGIME DE COLABORAÇÃO
    2) DEFINIR DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS E ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO PARA ASSEGURAR A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO EM SEUS DIVERSOS NÍVEIS, ETAPAS E MODALIDADES POR MEIO DE AÇÕES INTEGRADAS DOS PODERES PÚBLICOS DAS DIFERENTES ESFERAS FEDERATIVAS QUE CONDUZAM A:

I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

PRATICANDO

01. (CESPE – 2012 – TJ-RO – Analista Judiciário – Pedagogia). De acordo com a Constituição Federal, o dever do Estado com a educação efetiva-se mediante a garantia de

a) oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando.

b) exclusivamente, ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

c) atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, exclusivamente na rede regular de ensino.

d) atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

e) oferta de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade.

02. (CESPE – 2014 – MEC – Analista Contábil). Com relação aos deveres do Estado para com a educação, de acordo com as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o próximo item.

O atendimento educacional especializado a portadores de deficiência, será realizado, preferencialmente, na rede regular de ensino.

03. (CESPE – 2011 – SEDUC-AM – Professor – Inglês). A Constituição Federal de 1988 (CF) e a LDB compõem a base legal da educação no Brasil. Em relação a esses instrumentos legais e seus dispositivos, julgue o item.

O ensino fundamental é a única etapa da educação básica que tem caráter obrigatório e gratuito, garantido pelo poder público, na CF, a todas as crianças entre os sete e os quatorze anos de idade, bem como àqueles que não tiveram acesso a esse ensino na idade própria.

04. (CESPE – 2011 -TJ-ES – Analista Judiciário – Pedagogia). Considerando as bases legais da educação nacional — Constituição Federal de 1988 e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) —, julgue o item seguinte.

A educação básica é obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

05. (CESPE – 2009 – FUB – Pedagogo). À luz dos dispositivos constitucionais relacionados à educação brasileira, julgue o item a seguir.

A progressiva universalização do ensino médio gratuito e o atendimento da educação infantil de crianças a partir de 5 anos de idade são obrigações do Estado para garantir a educação.

06. (CESPE – 2009 – FUB – Pedagogo). À luz dos dispositivos constitucionais relacionados à educação brasileira, julgue o item a seguir.

A gestão democrática do ensino público e privado e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais são princípios do ensino no Brasil.

07. (CESPE – 2011 – TJ-ES – Analista Judiciário – Pedagogia). Considerando as bases legais da educação nacional — Constituição Federal de 1988 e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) —, julgue o item seguinte.

O ingresso dos professores nas carreiras de magistério da rede pública de ensino ocorre mediante a realização de concursos públicos de provas ou de títulos.

08. (CESPE – 2009 – FUB – Pedagogo). À luz dos dispositivos constitucionais relacionados à educação brasileira, julgue o item a seguir.

O ensino é livre à iniciativa privada, desde que sejam cumpridas as normas gerais da educação nacional e ocorra autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.

09. (CESPE – 2008 – SEDU-ES – Professor – Língua Portuguesa). A respeito da Constituição Federal de 1988, e com referência à educação, cultura e desporto, julgue o item subsequente.

Aos profissionais da educação escolar pública, seja da rede federal, estadual ou municipal, é garantido pela Constituição um piso salarial profissional nacional.

10. (CESPE – 2009 – FUB – Pedagogo). À luz dos dispositivos constitucionais relacionados à educação brasileira, julgue o item a seguir.

Cabe à União, a organização do sistema educacional federal e dos territórios; aos estados, a atuação prioritariamente nos ensinos fundamental e médio e aos municípios, no ensino fundamental e na educação infantil.

11. (CESPE – 2013 – SEE/AL – Todos os Cargos). Julgue o item subsequentes, com base nos instrumentos legais que dispõem acerca da educação brasileira, considerando que CF corresponde à Constituição Federal de 1988 e LDB, à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

A atuação prioritária no ensino fundamental é competência comum atribuída, pela CF, aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal, no âmbito do regime de colaboração, para a organização dos sistemas de ensino.

12. (CESPE – 2015 – MPOG – Técnico em Assuntos Educacionais). A Constituição Federal (CF) de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) em vigor apresentam os princípios e os fins da educação nacional, assim como o dever do Estado e dos pais em relação à educação. De acordo com essas informações, julgue o item subsequente.

As instituições de educação básica, ou superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada devem apresentar capacidade de autofinanciamento e sustentabilidade, por isso são autônomas em relação aos diferentes sistemas de ensino.

13. (CESPE – 2011 – SEDUC-AM – Professor – Inglês). A Constituição Federal de 1988 e a LDB compõem a base legal da educação no Brasil. Em relação a esses instrumentos legais e seus dispositivos, julgue o item.

Para viabilizar o processo de integração, a CF limita a possibilidade de as comunidades indígenas utilizarem suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem no ensino. Além disso, a lei educacional desobriga o estudo da história e cultura indígena nas escolas de ensino fundamental e médio.

14. (CESPE – 2011 – TJ-ES – Analista Judiciário – Pedagogia). Considerando as bases legais da educação nacional — Constituição Federal de 1988 e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) —, julgue o item seguinte.

Os estados devem aplicar, no mínimo, 18% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público.

15. (CESPE – 2009 – FUB – Pedagogo). À luz dos dispositivos constitucionais relacionados à educação brasileira, julgue o item a seguir.

Os recursos públicos serão destinados exclusivamente a escolas públicas, somente sendo possível a sua destinação a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio quando houver falta de vagas nas redes públicas.

16. (CESPE – 2013 – MPU – Analista Educação). Julgue o próximo item com relação às bases legais da educação nacional: Constituição Federal (CF), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN).

O Plano Nacional de Educação, de duração decenal, é previsto na CF e estabelece a meta de aplicação de recursos públicos em educação na proporção de dez por cento do produto interno bruto (PIB).

Gabarito:

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

A

C

E

C

E

E

E

C

C

C

11

12

13

14

15

16

C

E

E

E

E

E

ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TRABALHADOS NA AULA. DESTACAMOS PARA FACILITAR A MEMORIZAÇÃO.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – gratuidade
do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada EC53/06)

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII – garantia de padrão de qualidade.

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (EC53/06)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (EC53/06)

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (EC11/96)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica(EC11/96)

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria(Redação EC59/09)

II – progressiva universalização do ensino médio gratuito(Redação EC14/96)

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação EC53/06)

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (direito subjetivo)

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação EC59/09)

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União
organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Red EC14/96)

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil(Redação EC14/96)

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio(EC14/96)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação EC59/09)

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular(EC53/06)

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação EC59/09)

§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação EC53/06)

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (EC53/06)

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º – Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (Redação EC85/15)

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação EC59/09)

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – melhoria da qualidade do ensino;

IV – formação para o trabalho;

V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (EC59/09)

Moura Sîlva
Moura Sîlva

Professor, advogado, coach e terapeuta holístico sempre buscou atuar junto aos mais desprovidos de recursos. Seu trabalho aqui é focado principalmente em ajudar pessoas a mudarem de vida, alvancando sua vida pessoal, social e profissional. Atua no mercado de coaching, inteligência emocional, terapias, preparação para concursos público com cursos, consultorias e mentorias. Após a pandemia, passou também a ajudar terapeutas, coaches, advogados e pequenos empreendedores a montar sua presença digital.

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