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Gestão Democrática para SEEDF – Todos os cargos – Temporário e Efetivo

GESTÃO DEMOCRÁTICA – LEI Nº 4.751, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012

  1. OBJETO DA LEI
    1. SISTEMA DE ENSINO DO DF
    2. GESTÃO DEMOCRÁTICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DF
  2. FUNDAMENTO LEGAL
    2.1 CF, art. 206, VI
    2.2 LODF, art. 222
    2.3 LDB, art. 3º, VIII e art. 14
  3. GESTÃO DEMOCRÁTICA DA REDE PÚBLICA

    3.1 FINALIDADE

  • Garantir centralidade da escola SEDF
  • Garantir caráter público da escola

– Financiamento

– Gestão

– Destinação

3.2 PRINCÍPIOS

I – Participação da comunidade escolar

– definição e implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras: órgãos colegiados

– eleição de diretor e vice-diretor da unidade escolar

II – Respeito: em todas as instâncias da Rede Pública

– pluralidade

– diversidade

– caráter laico da escola pública

– direitos humanos

III – Autonomia das unidades escolares – termos da legislação

– Aspectos: pedagógicos, administrativos e gestão financeira

IV – Transparência da gestão da Rede Pública de Ensino, em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros

V – Garantia de qualidade social

– Pleno desenvolvimento da pessoa

– Preparo para o exercício da cidadania

– Qualificação para o trabalho

VI – Democratização
– Relações pedagógicas
– Relações de trabalho
Criação de ambiente
– seguro e propício ao aprendizado e
– à construção do conhecimento

VII – Valorização do profissional da educação

4. COMUNIDADE ESCOLAR (HABILITAÇÃO COMO ELEITORES)

GRUPO I

ESTUDANTES

Matriculados: IE (rede pública)

Idade mínima: 13 anos

Frequência: > 50% (aulas)

– bimestre anterior

Matriculados: ETP

Cursos: duração não inferior a 6 meses

Frequência: > 50% (aulas), bimestre anterior

CH: 180h (mínima)

Matriculados: EJA

Frequência: > 50% (aulas), bimestre anterior

Matriculados: cursos semestrais

Idade mínima: 13 anos

Frequência: >50% (aulas)

– semestre em curso

Mães, pais ou responsáveis

Estudantes

(Rede Pública)

Direito: 1 voto por escola (habilitado)

Pode votar em mais de uma escola

GRUPO II

Carreira Magistério Público

Integrantes efetivos

Exercício na unidade escolar ou nela concorrendo a um cargo

Carreira Assistência à Educação

Integrantes efetivos

Exercício na unidade escolar ou nela concorrendo a um cargo

Professores contratados

Temporariamente pela SEDF

Exercício na unidade escolar por período não inferior a dois bimestres

  1. 5. AUTONOMIA

PEDAGÓGICA

– Formulará e implementará seu projeto político-pedagógico

– Consonância: políticas educacionais e normas/diretrizes (RPE/DF)

– PPP articulado PNE e PDE

ADMINISTRATIVA

– Formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da UE;

– Gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira;

– Reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas.

GESTÃO FINANCEIRA

– Administração dos recursos p/ unidade executora: PPP, PG, disponibilidade financeira;

– Recursos: repasses e descentralizações de recursos financeiros, doações e subvenções (U, DF, PF/PJ, EP, AC e EC) e o produto arrecadado da exploração dos espaços físicos das unidades escolares por atividade comercial.

  1. 6. GESTÃO DEMOCRÁTICA

MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO

I – ÓRGÃOS COLEGIADOS

Conferência Distrital de Educação

Assembleia Geral Escolar

Fórum Distrital de Educação

Conselho Escolar

Conselho de Educação do Distrito Federal

Conselho de Classe

Grêmio estudantil

II – DIREÇÃO DA UE

  1. 6.1 CONFERÊNCIA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO

CONFERÊNCIA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO

QUE É

Espaço de debate, mobilização, pactuação e formulação das políticas de educação

OBJETIVOS

– Propor políticas educacionais de forma articulada;

– Institucionalizar política de gestão participativa, democrática e descentralizada;

– Propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação, o acesso e a permanência na escola, a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso;

– Estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável, a diversidade cultural e a inclusão social;

– Implementar política de valorização dos profissionais da educação.

PARTICIPANTES

Estudantes, pais de alunos, agentes públicos e representantes de entidades da sociedade civil

ORGANIZADORES

Comissão instituída pela SEDF

– Participação de agentes públicos e entidades da sociedade civil

– Programação, temário e metodologia definidos em regimento interno

RESULTADOS

Debater o projeto do Plano Decenal de Educação do Distrito Federal

– Definir objetivos, diretrizes e metas para a educação no Distrito Federal

– Apreciação Poder Legislativo

– Plano Nacional de Educação

  1. 6.2 FÓRUM DISTRITAL DE EDUCAÇÃO

    FÓRUM DISTRITAL DE EDUCAÇÃO

    QUE É

    Fórum de caráter permanente, nos moldes do Fórum Nacional de Educação

    FINALIDADE

    Acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de educação no âmbito do Distrito Federal

    COORDENAÇÃO

    SEDF

    RECURSOS

    Garantidos pela SEDF

    6.3 CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – CEDF
QUE É

Órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à SEDF

ATRIBUIÇÕES

– Definir normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal

– Orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes pública e privada do Sistema de Ensino do Distrito Federal

ORGANIZAÇÃO E FUNCINAMENTO

Regimento interno, aprovado pelo Poder Executivo

PRESIDÊNCIA

Membro eleito por seus pares, mandato de dois anos

– sem possibilidade de reeleição para o período subsequente

DELIBERAÇÕES

Maioria simples dos votos

– presença da maioria dos conselheiros empossados e em exercício

– Regimento interno pode exigir quórum superior

REUNIÕES ORDINÁRIAS

Uma vez por semana

CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

– Seu presidente

– Secretário de Educação

– Maioria absoluta de seus membros

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

CONSELHEIROS

– 16: 8 representantes da SEDF e 8 representantes da comunidade acadêmica e escolar e de entidades representativas dos profissionais da educação

– Designados pelo Governador

– Observada a necessária representação dos níveis de ensino

– Participação de representantes dos sistemas de ensino público e privado

REQUISITOS

– Notório saber e probidade

– Ampla experiência em matéria de educação

REPRESENTANTES

DA SEDF

I – Quatro indicados pelo Secretário de Estado de Educação e

II – Quatro membros natos:

a) titular da subsecretaria ou unidade equivalente responsável pela formulação das diretrizes pedagógicas para a implementação de políticas públicas da educação básica;

b) titular da subsecretaria ou unidade equivalente responsável pela formulação das diretrizes para o planejamento do Sistema de Ensino do Distrito Federal e a implementação da avaliação educacional desse Sistema;

c) titular da subsecretaria ou unidade equivalente responsável pela formação continuada dos profissionais de educação;

d) titular da unidade responsável pela inspeção, pelo acompanhamento e pelo controle da aplicação da legislação educacional específica do Sistema de Ensino do Distrito Federal;

REPRESENTANTES DA COMUNIDADE ACADÊMICA E ESCOLAR E DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

a) um representante de instituição pública federal de ensino superior;

b) um representante de instituição pública federal de educação tecnológica;

c) um representante de entidade sindical representativa dos servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal;

d) um representante de entidade sindical representativa dos servidores da carreira Assistência à Educação Pública do Distrito Federal;

e) um representante de entidade sindical representativa dos professores em estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal;

f) um representante de entidade sindical representativa das escolas particulares do Distrito Federal;

g) um representante de entidade representativa dos estudantes secundaristas do Distrito Federal;

h) um representante de entidade sindical representativa das instituições privadas de educação superior.

MANDATOS

Quatro anos, permitida uma única recondução consecutiva, por igual período, excetuando-se os membros natos, cujo mandato terá duração igual ao período de investidura no cargo executivo.

– Renovação de metade do Conselho a cada dois anos.

– Vacância: será nomeado novo conselheiro para completar o período restante do mandato.

– O mandato do conselheiro escolar será considerado extinto em caso de renúncia expressa ou tácita, configurada esta última pelo não comparecimento a seis reuniões no período de doze meses.

6.4 ASSEMBLEIA GERAL ESCOLAR

ASSEMBLEIA GERAL ESCOLAR

QUE É

Instância máxima de participação direta da comunidade escolar

– Abrange todos os segmentos escolares

– Responsável por acompanhar o desenvolvimento das ações da escola

REUNIÃO ORDINÁRIA

– A cada seis meses

REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

– Sempre que a comunidade escolar indicar a necessidade de ampla consulta sobre temas relevantes

Convocação:

I – de integrantes da comunidade escolar, na proporção de dez por cento da composição de cada segmento;

II – do Conselho Escolar;

III – do diretor da unidade escolar.

– Edital de convocação: elaborado e divulgado amplamente pelo Conselho Escolar

– Antecedência mínima de três dias úteis no caso das reuniões extraordinárias e de quinze dias no caso das ordinárias.

– Normas gerais de funcionamento serão estabelecidas pela SEDF

– Na ausência de Conselho Escolar constituído, essas competências recairão sobre a direção da unidade escolar

COMPETÊNCIA

I – conhecer do balanço financeiro e do relatório findo e deliberar sobre eles;

II – avaliar semestralmente os resultados alcançados pela unidade escolar;

III – discutir e aprovar, motivadamente, a proposta de exoneração de diretor ou vice-diretor das unidades escolares, obedecidas as competências e a legislação vigente;

IV – apreciar o regimento interno da unidade escolar e deliberar sobre ele, em assembleia especificamente convocada para este fim, conforme legislação vigente;

V – aprovar ou reprovar a prestação de contas dos recursos repassados à unidade escolar, previamente ao encaminhamento devido aos órgãos de controle;

VI – resolver, em grau de recurso, as decisões das demais instâncias deliberativas da unidade escolar;

VII – convocar o presidente do Conselho Escolar e a equipe gestora, quando se fizer necessário;

VIII – decidir sobre outras questões a ela remetidas.

DECISÕES

Serão registrados em ata e os encaminhamentos decorrentes serão efetivados pelo Conselho Escolar, salvo disposição em contrário.

  1. 6.5 CONSELHO ESCOLAR

CONSELHO ESCOLAR

O QUE É

Órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade escolar, regulamentado pela SEDF.

– Haverá um em cada instituição pública

COMPOSIÇÃO

No mínimo, cinco e, no máximo, vinte e um conselheiros

COMPETÊNCIA

(Além de outras definidas pelo CEDF)

I – elaborar seu regimento interno;

II – analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual elaborado pela direção da unidade escolar sobre a programação e a aplicação dos recursos necessários à manutenção e à conservação da escola;

III – garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da unidade escolar;

IV – divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos;

V – atuar como instância recursal das decisões do Conselho de Classe, nos recursos interpostos por estudantes, pais ou representantes legalmente constituídos e por profissionais da educação;

VI – estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral e convocá-la nos termos desta Lei;

VII – estruturar o calendário escolar, no que competir à unidade escolar, observada a legislação vigente;

VIII – fiscalizar a gestão da unidade escolar;

IX – promover, anualmente, a avaliação da unidade escolar nos aspectos técnicos, administrativos e pedagógicos;

X – analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar;

XI – intermediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar;

XII – propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com deficiência;

XIII – debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência e propor estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos.

Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil ou criminal, os estudantes no exercício da função de conselheiro escolar serão representados, no caso dos menores de dezesseis anos, ou assistidos, em se tratando de menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos, por seus pais ou responsáveis, devendo comparecer às reuniões tanto os representados ou assistidos como os representantes ou assistentes.

ELEIÇÃO

– Serão eleitos por todos os membros da comunidade escolar habilitados – Voto direto, secreto e facultativo, uninominalmente

– As eleições para representantes dos segmentos da comunidade escolar para integrar o Conselho Escolar se realizarão ao final do primeiro bimestre letivo, sendo organizadas e coordenadas pelas comissões central e local.

– Poderão se candidatar à função de conselheiro escolar os membros da comunidade escolar relacionados no art. 3º, I a VII.

CONSELHEIROS

– O Diretor da unidade escolar integrará o Conselho Escolar como membro nato, sendo substituído pelo vice-diretor ou, não sendo isto possível, por outro membro da equipe gestora, nas ausências e impedimentos no Conselho Escolar.

– O mandato:

será de três anos, permitida uma reeleição consecutiva.

será considerado serviço público relevante e não será remunerado.

PRESIDÊNCIA

– O Conselho Escolar elegerá, dentre seus membros, presidente, vice-presidente e secretário, os quais cumprirão tarefas específicas definidas no regimento interno do colegiado, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre membros da equipe gestora da unidade escolar.

– Compete ao presidente do Conselho Escolar dirigir a Assembleia Geral Escolar.

REUNIÕES

– Ordinária: uma vez por mês

– Extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação:

I – do presidente;

II – do diretor da unidade escolar;

III – da maioria de seus membros.

– Quórum: maioria de seus membros.

– Convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

– Serão abertas, com direito a voz, mas não a voto, a todos os que trabalham, estudam ou têm filho matriculado na unidade escolar, a profissionais que prestam atendimento à escola, a membros da comunidade local, a movimentos populares organizados, a entidades sindicais e ao grêmio estudantil.

– A vacância da função de conselheiro se dará por renúncia, aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de ensino, alteração na composição da equipe gestora ou destituição, sendo a função vacante assumida pelo candidato com votação imediatamente inferior à daquele eleito com menor votação no respectivo segmento.

– O não comparecimento injustificado de qualquer conselheiro a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas implicará vacância da função, exceto o nato

– Ocorrerá destituição de conselheiro por deliberação da Assembleia Geral Escolar, em decisão motivada, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, exceto o nato

– Caso a instituição escolar não conte com estudantes que preencham a condição de elegibilidade, as respectivas vagas no Conselho serão destinadas ao segmento dos pais e mães de alunos.

– A comunidade escolar das unidades que atendem estudantes com deficiência envidará todos os esforços para assegurar-lhes a participação, e de seus pais ou responsáveis, como candidatos ao Conselho Escolar.

– Os profissionais de educação investidos em cargos de conselheiros escolares, em conformidade com as normas de remanejamento e distribuição de carga horária e ressalvados os casos de decisão judicial transitada em julgado ou após processo administrativo disciplinar na forma da legislação vigente, terão assegurada a sua permanência na unidade escolar pelo período correspondente ao exercício do mandato e um ano após seu término.

COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES

Número de membros do Conselho Escolar

Classificação das instituições

educacionais de acordo com o número de estudantes

Segmentos da Comunidade Escolar

Equipe

Gestora

(Direção)

Carreira

Magistério/

Especialistas

Carreira

Assistência

Estudantes

Pais ou

Respon-

sáveis

Total

de

Conselheiros

Até 500

01

01

01

01

01

05

De 501 a 1000

01

02

02

02

02

09

De 1001 a 2000

01

03

03

03

03

13

De 2001 a 3000

01

04

04

04

04

17

Acima de 3000

01

05

05

05

05

21

  1. 6.6 CONSELHO DE CLASSE

CONSELHO DE CLASSE

QUE É

O Conselho de Classe é órgão colegiado integrante da gestão democrática e se destina a acompanhar e avaliar o processo de educação, de ensino e de aprendizagem, havendo tantos conselhos de classe quantas forem as turmas existentes na escola.

COMPOSIÇÃO

I – todos os docentes de cada turma e representante da equipe gestora, na condição de conselheiros natos;

II – representante dos especialistas em educação;

III – representante da carreira Assistência à Educação;

IV – representante dos pais ou responsáveis;

V – representante dos alunos a partir do 6º ano ou primeiro segmento da educação de jovens e adultos, escolhidos por seus pares, garantida a representatividade dos alunos de cada uma das turmas;

VI – representantes dos serviços de apoio especializado, em caso de turmas inclusivas.

REUNIÕES

– Ordinária: uma vez a cada bimestre

– Extraordinária: a qualquer tempo, por solicitação do diretor da unidade escolar ou de um terço dos membros desse colegiado.

FUNCIONAMENTO

– Cada unidade escolar elaborará as normas em conformidade com as diretrizes da SEDF.

QUESTÕES

01. A Conferência Distrital de Educação tem como integrantes agentes públicos e membros entidades da sociedade civil.

02. O Conselho de Educação do Distrito Federal coordenará as atividades do Fórum Distrital de Educação.

03. O Conselho de Educação do Distrito Federal deve orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes pública e privada.

04. A composição do Conselho de Educação do Distrito Federal é de dezesseis conselheiros nomeados pelo governador do Distrito Federal.

05. São órgãos colegiados a Conferência Distrital de Educação, Fórum Distrital de Educação, Conselho de Educação do Distrito Federal, Assembleia Geral Escolar, Conselho Escolar, Conselho de Classe, grêmio estudantil e a direção escolar.

06. Da composição do Conselho de Educação do Distrito federal dos dezesseis conselheiros quatro são indicados pelo Secretário de Estado de Educação.

07. Os dezesseis conselheiros do Conselho de Educação do Distrito Federal, tem mandato de quatro anos, permitida uma única recondução consecutiva, por igual período.

08. Estudantes matriculados em instituição educacional da rede pública sendo maior de treze anos com frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre anterior fazem parte do primeiro grupo da comunidade escolar.

09. Estudantes matriculados em cursos semestrais com idade mínima de treze anos e frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre anterior fazem parte do primeiro grupo da comunidade escolar.

10. Professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF em exercício na unidade escolar por período não inferior a dois bimestres e com no mínimo carga horária de 20 horas semanais fazem parte do segundo grupo da comunidade escolar.

11. Da composição do Conselho de Educação do Distrito Federal dos dezesseis conselheiros oito são representantes da comunidade acadêmica e escolar e de entidades representativas dos profissionais da educação com mandato de quatro anos, permitida uma única recondução consecutiva, por igual período.

12. Haverá renovação de metade do Conselho de Educação do Distrito Federal a cada dois anos.

13. A composição do Conselho Escolar é de NO MÍNIMO, cinco conselheiros e NO MÁXIMO, vinte conselheiros.

14. Caso a instituição escolar não conte com estudantes que preencham a condição de elegibilidade, as respectivas vagas no Conselho Escolar serão destinadas ao segmento dos pais e mães de alunos.

15. A comunidade escolar das unidades que atendem estudantes com deficiência envidará todos os esforços para assegura-lhes a participação e de seus pais ou responsáveis, como candidatos ao Conselho Escolar.

16. A eleição do Conselho Escolar para presidente, vice-presidente e secretário não pode recair sobre membros da equipe gestora da unidade escolar.

17. Poderão se candidatar à função de conselheiro escolar todos os membros da comunidade escolar.

18. O diretor é membro nato no Conselho Escolar e nas ausências e impedimentos do diretor será substituído pelo vice-diretor e nas ausências e impedimentos do diretor e do vice-diretor será substituído por outro membro da equipe gestora.

19. O mandato de conselheiro escolar será de três anos, permitida uma reeleição consecutiva sendo não remunerado.

20. O Conselho Escolar se reunirá ordinariamente uma vez por mês.

21. O Conselho de Classe se destina a acompanhar e avaliar o processo de educação, de ensino e de aprendizagem. Havendo tantos Conselhos de Classe quantas forem as turmas existentes na escola.

22. O Conselho de Classe se reunirá ordinariamente uma vez a cada bimestre.

23. O Conselho de Educação do Distrito Federal é presidido por um dos membros natos com mandato de dois nãos, vedada a reeleição para o período subsequente.

24. O Conselho de Educação do Distrito Federal se reunirá ordinariamente, uma vez por semana.

25. A Assembleia Geral Escolar é a instância máxima de participação direta da comunidade escolar.

26. A Assembleia Geral Escolar se reunirá ordinariamente a cada bimestre.

27. A organização e funcionamento do grêmio escolar serão estabelecidos em estatutos, a ser aprovado pelo segmento dos estudantes da respectiva unidade escolar.

28. A equipe gestora é composta por diretor, vice-diretor, supervisores e chefe de secretaria, todos eleitos pela comunidade escolar.

29. Vagando os cargos de diretor e vice-diretor antes de completados dois terços do mandato, será convocada nova eleição pela SEDF, no prazo de vinte dias, e os eleitos completarão o período dos antecessores.

30. O diretor e o vice-diretor terão a exoneração recomendada ao Governador do Distrito Federal, após deliberação de Assembleia Geral Escolar convocada pelo Conselho Escolar para este fim específico, a partir de requerimento encaminhado ao Presidente do Conselho, com assinatura de, no mínimo, cinquenta por cento dos representantes de cada um dos segmentos da comunidade escolar no colegiado.

31. A Comissão Eleitoral Central tem representante da entidade representativa dos servidores da carreira do magistério público de Distrito Federal.

32. Organizar as apresentações e debates dos planos de trabalho para a gestão da escola é atribuição da Comissão Eleitoral Central.

33. A escolha do diretor e do vice-diretor será feita mediante eleição, por voto direto e secreto, vedado o voto por representação, sendo vitoriosa a chapa que alcançar a maior votação.

34. A divulgação do respectivo plano de trabalho é condição indispensável para inscrição das chapas para eleição do Diretor e Vice-Diretor.

35. A participação dos Diretores e Vice-Diretores eleitos é obrigatória em curso de gestão escolar oferecido pela SEDF, visando à qualificação para o exercício da função, com a exigência de frequência mínima de setenta e cinco por cento.

36. Poderá concorrer aos cargos de diretor ou vice-diretor a pessoa que tem experiência no sistema de educação pública do Distrito Federal, como servidor efetivo há, no mínimo, dois anos e estar em exercício em unidade escolar vinculada à diretoria regional de ensino na qual concorrerá.

37. Os dois candidatos da chapa para Diretor e Vice-Diretor deverão ser professores da carreira Magistério Público do Distrito Federal, com pelo menos três anos em regência de classe.

38. Poderá concorrer aos cargos de diretor ou de vice-diretor a pessoa que tem disponibilidade para o cumprimento do regime de sessenta horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício do cargo a que concorre.

39. Nas quatro semanas que antecedem ao pleito eleitoral, o candidato da carreira Magistério Público do Distrito Federal será liberado por dois horários de coordenação pedagógica por semana, e o da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal será liberado de metade da sua jornada diária de trabalho duas vezes por semana.

40. Os diretores e vice-diretores eleitos tem mandato de três anos e é permitida reeleição para um único período subsequente.

41. O quórum para eleição de diretor e vice-diretor e Conselho Escolar é de cinquenta por cento para o conjunto constituído pelos eleitores integrantes dos segmentos dos estudantes e dos pais, mães ou responsáveis.

42. Os votos serão computados, paritariamente, de cinquenta por cento para o conjunto constituído pelos segmentos dos estudantes e dos pais, mães ou responsáveis por estudantes para eleição de diretor e vice-diretor e Conselho Escolar.

43. A SEDF oferecerá curso de formação aos conselheiros escolares, conforme previsão do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares do Magistério da Educação ou de outra ação criada para este fim.

GABARITO:

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

E

E

C

E

E

C

E

E

E

E

C

C

E

C

C

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

C

E

C

C

C

C

C

E

C

C

E

C

E

C

C

31

32

33

34

35

36

37

28

39

40

41

42

43

X

X

C

E

C

C

C

E

E

E

C

C

E

C

C

    

Moura Sîlva
Moura Sîlva

Professor, advogado, coach e terapeuta holístico sempre buscou atuar junto aos mais desprovidos de recursos. Seu trabalho aqui é focado principalmente em ajudar pessoas a mudarem de vida, alvancando sua vida pessoal, social e profissional. Atua no mercado de coaching, inteligência emocional, terapias, preparação para concursos público com cursos, consultorias e mentorias. Após a pandemia, passou também a ajudar terapeutas, coaches, advogados e pequenos empreendedores a montar sua presença digital.

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